Como você sem informação poderá escolher corretamente o produto que está na mercado; se não há informação devida nas embalagens ?

Os resultados dos testes feitos pelo IDEC e o Greenpece, provam a omissão absoluta do Poder Público, especialmente em relação à fiscalização e ao controle de alimentos que podem conter ou ser derivados de engenharia genética em território nacional, uma vez que seguidas denúncias de que produtos nacionais e importados poderiam ser ou conter transgênicos vêm sendo feitas há mais de um ano.

Com efeito, os riscos inerentes aos transgênicos são de tamanha importância que, no Brasil, receberam abrigo constitucional(1) e igualmente foram reconhecidos pela Lei que dispõe sobre a matéria, a Lei de Biossegurança(2), e seu Decreto regulamentador, o Decreto 1.752/95. Este último foi o criador da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, órgão vinculado ao Ministério da Ciência e Tecnologia, por sua vez responsável pela elaboração de uma série de normas relativas a distintos aspectos da manipulação de organismos geneticamente modificados, tais como construção, cultivo, manipulação, uso, transporte, armazenamento, comercialização, consumo. No entanto, tal dever segue, até o presente momento, ignorado pela Comissão e, também, por outros órgãos competentes, pois não houve nenhum esforço em contemplar na área federal de regulamentação aspectos da mais alta importância relativos à segurança alimentar, comercialização e rotulagem dos transgênicos.

Além da falta de regulamentação e estudos adequados, a comercialização e o plantio de organismos geneticamente modificados estão proibidos em nosso país devido à respeitável sentença proferida pelo Exmo. Dr. Antonio de Souza Prudente, Juiz da 6ª Vara Federal do Distrito Federal, nos autos da Medida Cautelar nº 1998.34.00.027681-8, ora em fase recursal perante o E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ajuizada em face da União Federal, pelo IDEC, assistido pela Associação Civil Greenpeace e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.

Ademais, admitindo-se somente a título de argumentação, mesmo que o comércio de produtos obtidos por engenharia genética fosse permitido em nosso país, as determinações do Decreto-lei 986/69 e Resolução 23/2000 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária obrigam o registro desses “novos ingredientes e/ou novos alimentos” e a rotulagem, especificando a natureza e o tipo de alimento, observadas a definição, a descrição e a classificação estabelecida no respectivo PIQ - Padrão de Identidade e Qualidade, ainda inexistente.

Também da leitura do Código de Defesa do Consumidor extrai-se a exigência inconteste de rotulagem plena e adequada de todos os produtos oferecidos no mercado. Neste contexto, tanto o Poder Público quanto as empresas responsáveis pelos produtos que apresentaram organismos transgênicos parecem ter deixado à margem estes e os demais mandamentos jurídicos antes citados.

Por todo o exposto até agora, é indiscutível que a saúde e a segurança dos consumidores estão sendo expostas a potenciais riscos desconhecidos, tanto pela ação das empresas, colocando alimentos transgênicos à venda, quanto pela omissão dos órgãos de fiscalização, configurando flagrante descumprimento da legislação vigente e da ordem exarada pelo Poder Judiciário.

As sanções previstas em caso de descumprimento são várias, tendo as leis mencionadas tipificado como conduta ilícita a introdução no meio ambiente e no mercado de produto contendo organismo geneticamente modificado sem prévia autorização e/ou sem a informação adequada no rótulo, especificando, inclusive as sanções e penalidades nestes casos, valendo citar:

    Código de Defesa do Consumidor

      "Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:
      Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.
      § 1º - Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.
      § 2º - Se o crime é culposo:
      Pena - Detenção de um a seis meses ou multa.”

    Lei de Biossegurança

      "Art. 13. Constituem crimes:

      (...)
      V - a liberação ou o descarte no meio ambiente de OGM em desacordo com as normas estabelecidas pela CTNBio e constantes na regulamentação desta Lei.
      Pena - reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos.
      (...)."

    Lei 6.437/77 - configura infrações à legislação sanitária federal e estabelece as sanções respectivas.

      "Art. 10 - São infrações sanitárias:
      (...)
      IV - extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder, ou usar alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, licença, ou autorizações do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente:
      Pena - advertência, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento do registro e/ou multa;
      (...)
      XV - rotular alimentos e produtos alimentícios ou bebidas bem como medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, perfumes, correlatos, saneantes, de correção estética e quaisquer outros contrariando as normas legais e regulamentares:
      Pena - advertência, inutilização, interdição, e/ou multa;

Além disso, o Código de Defesa do Consumidor reforça a obrigatoriedade da atuação efetiva do Poder Público em matéria de consumo, prescrevendo no artigo 4º:

    "A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
    I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
    II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:
    a) por iniciativa direta;
    (...)
    d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho;
    (...)".

Em outros dispositivos, a mesma Lei Protetiva do Consumidor reitera o dever das diversas esferas do Governo, determinando especialmente no artigo 55:

    “§ 1º. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias.”

Além disso, é da competência dos seguintes orgãos:

    Agência Nacional de Vigilância Sanitária

    Comissão Técnica Nacional de Biossegurança

    Ministério da Agricultura e do Abastecimento

    Ministério da Saúde

Assim sendo, tendo em vista as competências que foram atribuídas aos orgãos competentes, pelo ordenamento jurídico pátrio, no sentido de garantir a saúde e segurança dos consumidores, ora ameaçadas, TODOS NÓS, CIDADÃOS BRASILEIROS, TEMOS O DIREITO DE EXIGIR, que eles tomem as seguintes medidas:

    Agência Nacional de Vigilância Sanitária

    Comissão Técnica Nacional de Biossegurança

    Ministério da Agricultura e do Abastecimento

    Ministério da Justiça

    Ministério da Saúde

Fonte: Cartas enviadas pelo Idec aos orgãos competentes.

 
(1)"Art. 225. (...)
§ 1º. Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
(...)
II - preservar a diversidade e a integralidade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;'"
(2) Lei nº 8.974/95.

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