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CÓDIGO
DE HAMURÁBI
Khammu-rabi,
rei da Babilônia no 18º século
A.C., estendeu grandemente o
seu império e governou uma confederação de cidades-estado..
Erigiu, no final do seu reinado, uma enorme "estela"
em diorito, na qual ele é retratado recebendo a insígnia do
reinado e da justiça do rei Marduk. Abaixo mandou escreverem
21 colunas, 282 cláusulas que ficaram conhecidas como Código
de Hamurábi (embora abrangesse também antigas leis).
Muitas das
provisões do código referen-se às três classes sociais: a do
"awelum" (filho do homem" , ou seja, a classe
mais alta, dos homens livres, que era merecedora de maiores
compensações por injúrias - retaliações - mas que por outro
lado arcava com as multas mais pesadas por ofensas); no estágio
imediatamente inferior, a classe do "mushkenum", cidadão
livre mas de menor ststus e obrigações mais leves; por último,
a classe do "wardum", escravo marcado que no entanto,
podia ter propriedade. O código referia-se também ao comércio
(no qual o caixeiro viajante ocupava lugar importante), à família
(inclusive o divórcio, o pátrio poder, a adoção, o adultério,
o incesto), ao trabalho (precursor do salário mínimo, das categorias
profissionais, das leis trabalhistas), à propriedade.
Quanto às
leis criminais, vigorava a "lex talionis" : a pena
de morte era largamente aplicada, seja na fogueira, na forca,
seja por afogamento ou empalação. A mutilação era infligida
de acordo com a natureza da ofensa.
A noção
de "uma vida por uma vida" atingia aos filhos dos
causadores de danos aos filhos dos ofendidos. As penalidades
infligidas sob o Código de Hamurabi, ficavam entre os brutais
excessos das punições corporais das leismesopotâmica Assírias
e das mais suaves, dos hititas. A codificação propunha-se a
implantação da justiça na terra, a destruição do mal, a prevenção
daopressão do fraco pelo forte, a propiciar o bem estar do povo
e iluminar o mundo. Essa legislação estendeu-se pela Assíria,
pela judéia e pela Grécia.
PRÓLOGO
_ "Quando o alto Anu, Rei de Anunaki e Bel, Senhor da Terra
d dos Céus, determinador dos destinos do mundo, entregou o governo
de toda humanidade a Marduk... quando foi pronunciado o alto
nome da Babilônia; quando ele a fez famosa no mundo e nela estabeleceu
um duradouro reino cujos alicerces tinham a firmeza do céu e
da terra - por esse tempo de Anu e Bel me chamaram, a mim, Hamurabi,
o excelso príncipe, o adorador dos deuses, para implantar a
justiça na terra, para destruir os maus e o mal, para prevenir
a opressão do fraco pelo forte... para iluminar o mundo e propiciar
o bem-estar do povo. Hamurabi, governador escolhido por Bel,
sou eu, eu o que trouxe a abundância à terra; o que fez obra
completa para Nippur e Durilu; o que deu vida à cidade de Uruk;
o que supriu água com abundância aos seus habitantes;... o que
tornou bela a cidade de Borsippa;... o que enceleirou grãos
para a poderosa Urash;... o que ajudou o povo em tempo de necessidade;
o que estabeleceu a segurança na Babilônia; o governador do
povo, o servo cujos feitos são agradáveis a Anunit".
I - SORTILÉGIOS, JUÍZO DE DEUS, FALSO TESTEMUNHO, PREVARICAÇÃO
DE JUÍZES
1º - Se
alguém acusa um outro, lhe imputa um sortilégio, mas não pode
dar a prova disso, aquele que acusou, deverá ser morto.
2º - Se
alguém avança uma imputação de sortilégio contra um outro e
não a pode provar e aquele contra o qual a imputação de sortilégio
foi feita, vai ao rio, salta no rio, se o rio o traga, aquele
que acusou deverá receber em posse à sua casa. Mas, se o rio
o demonstra inocente e ele fica ileso, aquele que avançou a
imputação deverá ser morto, aquele que saltou no rio deverá
receber em posse a casa do seu acusador.
3º - Se
alguém em um processo se apresenta como testemunha de acusação
e, não prova o que disse, se o processo importa perda de vida,
ele deverá ser morto.
4º - Se
alguém se apresenta como testemunha por grão e dinheiro, deverá
suportar a pena cominada no processo.
5º - Se
um juiz dirige um processo e profere uma decisão e redige por
escrito a sentença, se mais tarde o seu processo se demonstra
errado e aquele juiz, no processo que dirigiu, é convencido
de ser causa do erro, ele deverá então pagar doze vezes a pena
que era estabelecida naquele processo, e se deverá publicamente
expulsá-lo de sua cadeira de juiz. Nem deverá ele voltar a funcionar
de novo como juiz em um processo.
II - CRIMES DE FURTO E DE ROUBO, REIVINDICAÇÃO DE MÓVEIS
6º - Se
alguém furta bens do Deus ou da Corte deverá ser morto; e mais
quem recebeu dele a coisa furtada também deverá ser morto.
7º - Se
alguém, sem testemunhas ou contrato, compra ou recebe em depósito
ouro ou prata ou um escravo ou uma escrava, ou um boi ou uma
ovelha, ou um asno, ou outra coisa de um filho alheio ou de
um escravo, é considerado como um ladrão e morto.
8º - Se
alguém rouba um boi ou uma ovelha ou um asno ou um porco ou
um barco, se a coisa pertence ao Deus ou a Corte, ele deverá
dar trinta vezes tanto; se pertence a um liberto, deverá dar
dez vezes tanto; se o ladrão não tem nada para dar, deverá ser
morto.
9º - Se
alguém, a quem foi perdido um objeto, o acha com um outro, se
aquele com o qual o objeto perdido é achado, diz: - "um
vendedor mo vendeu diante de testemunhas, eu o paguei"
- e o proprietário do objeto perdido diz: "eu trarei testemunhas
que conhecem a minha coisa perdida" - o comprador deverá
trazer o vendedor que lhe transferiu o objeto com as testemunhas
perante às quais o comprou e o proprietário do objeto perdido
deverá trazer testemunhas que conhecem o objeto perdido. O juiz
deverá examinar os seus depoimentos, as testemunhas perante
as quais o preço foi pago e aquelas que conhecem o objeto perdido
devem atestar diante de Deus reconhecê-lo. O vendedor é então
um ladrão e morrerá; o proprietário do objeto perdido o recobrará,
o comprador recebe da casa do vendedor o dinheiro que pagou.
10º - Se
o comprador não apresenta o vendedor e as testemunhas perante
as quais ele comprou, mas, o proprietário do objeto perdido
apresenta um testemunho que reconhece o objeto, então o comprador
é o ladrão e morrerá. O proprietário retoma o objeto perdido.
11º - Se
o proprietário do objeto perdido não apresenta um testemunho
que o reconheça, ele é um malvado e caluniou; ele morrerá.
12º - Se
o vendedor é morto, o comprador deverá receber da casa do vendedor
o quíntuplo.
13º - Se
as testemunhas do vendedor não estão presentes, o juiz deverá
fixar-lhes um termo de seis meses; se, em seis meses, as suas
testemunhas não comparecerem, ele é um malvado e suporta a pena
desse processo.
14º - Se
alguém rouba o filho impúbere de outro, ele é morto.
15º - Se
alguém furta pela porta da cidade um escravo ou uma escrava
da Corte ou um escravo ou escrava de um liberto, deverá ser
morto.
16º - Se
alguém acolhe na sua casa, um escravo ou escrava fugidos da
Corte ou de um liberto e depois da proclamação pública do mordomo,
não o apresenta, o dono da casa deverá ser morto.
17º - Se
alguém apreende em campo aberto um escravo ou uma escrava fugidos
e os reconduz ao dono, o dono do escravo deverá dar-lhe dois
siclos.
18º - Se
esse escravo não nomeia seu senhor, deverá ser levado a palácio;
feitas todas as indagações, deverá ser reconduzido ao seu senhor.
19º - Se
ele retém esse escravo em sua casa e em seguida se descobre
o escravo com ele, deverá ser morto.
20º - Se
o escravo foge àquele que o apreendeu, este deve jurar em nome
de Deus ao dono do escravo e ir livre.
21º - Se
alguém faz um buraco em uma casa, deverá diante daquele buraco
ser morto e sepultado.
22º - Se
alguém comete roubo e é preso, ele é morto.
23º - Se
p salteador não é preso, o roubado deverá diante de Deus reclamar
tudo que lhe foi roubado; então a aldeia e o governador, em
cuja terra e circunscrição o roubo teve lugar, devem indenizar-lhe
os bens roubados por quanto foi perdido.
24º - Se
eram pessoas, a aldeia e o governador deverão pagar uma mina
aos parentes.
25º - Se
na casa de alguém aparecer um incêndio e aquele que vem apagar,
lança os olhos sobre a propriedade do dono da casa, e toma a
propriedade do dono da casa, ele deverá ser lançado no mesmo
fogo.
III - DIREITOS
E DEVERES DOS OFICIAIS, DOS GREGÁRIOS E DOS VASSALOS EM GERAL,
ORGANIZAÇÃO DO BENEFÍCIO
26º - Se
um oficial ou um gregário que foi chamado às armas para ir no
serviço do rei, não vai e assolda um mercenário e o seu substituto
parte, o oficial ou o gregário deverá ser morto, aquele que
o tiver substituído deverá tomar posse da sua casa.
27º - Se
um oficial ou um gregário foi feito prisioneiro na derrota do
rei, e em seguida o seu campo e o seu horto foram dados a um
outro e este deles se apossa, se volta a alcançar a sua aldeia,
se lhe deverá restituir o campo e o horto e ele deverá retomá-los.
28º - Se
um oficial ou um gregário foi feito prisioneiro na derrota do
rei, se depois o seu filho pode ser investido disso, se lhe
deverá dar o campo e horto e ele deverá assumir o benefício
de seu pai.
29º - Se
o filho é ainda criança e não pode ser dele investido, um terço
do campo e do horto deverá ser dado à progenitora e esta deverá
sustentá-lo.
30º - Se
um oficial um ou gregário descura e abandona seu campo, o horto
e a casa em vez de gozá-los, e um outro toma posse do seu campo,
do horto e da casa; se ele volta e pretende seu campo, horto
e casa, não lhe deverão ser dados, aquele que deles tomou posse
e os gozou, deverá continuar a gozá-los.
31º - Se
ele abandona por um ano e volta, o campo, o horto e a casa lhe
deverão ser restituídos e ele deverá assumi-los de novo.
32º - Se
um negociante resgata um oficial, ou um soldado que foi feito
prisioneiro no serviço do rei, e o conduz à sua aldeia, se na
sua casa há com que resgatá-lo, ele deverá resgatar-se; se na
sua casa não há com que resgatá-lo, ele deverá ser libertado
pelo templo de sua aldeia; se no templo de sua aldeia não há
com que resgatá-lo, deverá resgatá-lo a Corte. O seu campo,
horto e casa não deverão ser dados pelo seu resgate.
33º - Se
um oficial superior foge ao serviço e coloca um mercenário em
seu lugar no serviço do rei e ele parte, aquele oficial deverá
ser morto.
34º - Se
um oficial superior furta a propriedade de um oficial inferior,
prejudica o oficial, dá o oficial a trabalhar por soldada, entrega
o oficial em um processo a um poderoso, furta o presente que
o rei deu ao oficial, aquele deverá ser morto.
35º - Se
alguém compra ao oficial bois ou ovelhas, que o rei deu a este,
perde o seu dinheiro.
36º - O
campo, o horto e a casa de um oficial, gregário ou vassalo não
podem ser vendidos.
37º - Se
alguém compra o campo, o horto e a casa de um oficial, de um
gregário, de um vassalo, a sua tábua do contrato de venda é
quebrada e ele perde o seu dinheiro; o campo, o horto e a casa
voltam ao dono.
38º - Um
oficial, gregário, ou vassalo não podem obrigar por escrito
nem dar em pagamento de obrigação à própria mulher ou à filha
o campo, o horto e a casa do seu benefício.
39º - O
campo, o horto e a casa, que eles compraram e possuem (como
sua propriedade) podem ser obrigados por escrito e dadas em
pagamento de obrigação à própria mulher e à filha.
40º - Eles
podem vender a um negociante ou outro funcionário do Estado,
seu campo, horto e casa. O comprador recebe em gozo e campo,
o horto e a casa que comprou.
41º - Se
alguém cercou de sebes o campo, o horto e a casa de um oficial,
de um gregário ou de um vassalo e forneceu as estacas necessárias,
se o oficial, o gregário ou o vassalo voltam ao campo, horto
ou casa, deverão ter como sua propriedade as estacas que lhes
foram dadas.
IV - LOCAÇÕES E REGIMEN GERAL DOS FUNDOS RÚSTICOS, MÚTUO, LOCAÇÃO
DE CASAS, DAÇÃO EM PAGAMENTO
42º - Se
alguém tomou um campo para cultivar e no campo não fez crescer
trigo, ele deverá ser convencido que fez trabalhos no campo
e deverá fornecer ao proprietário do campo quanto trigo exista
no do vizinho.
43º - Se
ele não cultiva o campo e o deixa em abandono, deverá dar ao
proprietário do campo quanto trigo haja no campo vizinho e deverá
cavar e destorroar o campo, que ele deixou ficar inculto e restituí-lo
ao proprietário.
44º - Se
alguém se obriga a por em cultura, dentro de três anos, um campo
que jaz inculto, mas é preguiçoso e não cultiva o campo, deverá
no quarto ano cavar, destorroar e cultivar o campo inculto e
restituí-lo ao proprietário e por cada dez gan pagar dez gur
de trigo.
45º - Se
alguém dá seu campo a cultivar mediante uma renda e recebe a
renda do seu campo, mas sobrevem uma tempestade e destrói a
safra, o dano recai sobre o cultivador.
46º - Se
ele não recebe a renda do seu campo, mas o dá pela terça ou
quarta parte, o trigo que está no campo deverá ser dividido
segundo as partes entre o cultivador e o proprietário.
47º - Se
o cultivador, porque no primeiro ano não plantou a sua estância,
deu a cultivar o campo, o proprietário não deverá culpá-lo;
o seu campo foi cultivado e, pela colheita, ele receberá o trigo
segundo o seu contrato.
48º - Se
alguém tem um débito a juros, e uma tempestade devasta o seu
campo ou destrói a colheita, ou por falta d'água não cresce
o trigo no campo, ele não deverá nesse ano dar trigo ao credor,
deverá modificar sua tábua de contrato e não pagar juros por
esse ano.
49º - Se
alguém toma dinheiro a um negociante e lhe concede um terreno
cultivável de trigo ou de sésamo, incumbindo-o de cultivar o
campo, colher o trigo ou o sésamo que aí crescerem e tomá-los
para si, se em seguida o cultivador semeia no campo trigo ou
sésamo, por ocasião da colheita o proprietário do campo deverá
receber o trigo ou o sésamo que estão no campo e dar ao negociante
trigo pelo dinheiro que do negociante recebeu, pelos juros e
moradia do cultivador.
50º - Se
ele dá um campo cultivável (de trigo) ou um campo cultivável
de sésamo, o proprietário do campo deverá receber o trigo ou
o sésamo que estão no campo e restituir ao negociante o dinheiro
com os juros.
51º - Se
não tem dinheiro para entregar, deverá dar ao negociante trigo
ou sésamo pela importância do dinheiro, que recebeu do negociante
e os juros conforme a taxa real.
52º - Se
o cultivador não semeou no campo trigo ou sésamo, o seu contrato
não fica invalidado.
53º - Se
alguém é preguiçoso no ter em boa ordem o próprio dique e não
o tem em conseqüência se produz uma fenda no mesmo dique e os
campos da aldeia são inundados d'água, aquele, em cujo dique
se produziu a fenda, deverá ressarcir o trigo que ele fez perder.
54º - Se
ele não pode ressarcir o trigo, deverá ser vendido por dinheiro
juntamente com os seus bens e os agricultores de quem o trigo
foi destruído, dividirão entre si.
55º - Se
alguém abre o seu reservatório d'água para irrigar, mas é negligente
e a água inunda o campo de seu vizinho, ele deverá restituir
o trigo conforme o produzido pelo vizinho.
56º - Se
alguém deixa passar a água e a água inunda as culturas do vizinho,
ele deverá pagar-lhe por cada dez gan dez gur de trigo.
57º - Se
um pastor não pede licença ao proprietário do campo para fazer
pastar a erva às ovelhas e sem o consentimento dele faz pastarem
as ovelhas no campo, o proprietário deverá ceifar os seus campos
e o pastor que sem licença do proprietário fez pastarem as ovelhas
no campo, deverá pagar por junto ao proprietário vinte gur de
trigo por cada dez gan.
58º - Se
depois que as ovelhas tiverem deixado o campo da aldeia e ocupado
o recinto geral à porta da cidade, um pastor deixa ainda as
ovelhas no campo e as faz pastarem no campo, este pastor deverá
conservar o campo em que faz pastar e por ocasião da colheita
deverá responder ao proprietário do campo, por cada dez gan
sessenta gur.
59º - Se
alguém, sem ciência do proprietário do horto, corta lenha no
horto alheio, deverá pagar uma meia mina.
60º - Se
alguém entrega a um hortelão um campo para plantá-lo em horto
e este o planta e o cultiva por quatro anos, no quinto, proprietário
e hortelão deverão dividir entre si e o proprietário do horto
tomará a sua parte.
61º - Se
o hortelão não leva a termo a plantação do campo e deixa uma
parte inculta, dever-se-á consignar esta no seu quinhão.
62º - Se
ele não reduz a horto o campo que lhe foi confiado, se é campo
de espigas, o hortelão deverá pagar ao proprietário o produto
do campo pelos anos em que ele fica inculto na medida da herdade
do vizinho, plantar o campo cultivável e restituí-lo ao proprietário.
63º - Se
ele transforma uma terra inculta num campo cultivado e o restitui
ao proprietário, ele deverá pagar em cada ano dez gur de trigo
por cada dez gan.
64º - Se
alguém dá o horto a lavrar a um hortelão pelo tempo que tem
em aluguel o horto, deverá dar ao proprietário duas partes do
produto do horto e conservar para si a terça parte.
65º - Se
o hortelão não lavra o horto e o produto diminui, o hortelão
deverá calcular o produto pela parte do fundo vizinho.
* * *
LACUNAS
DE CINCO COLUNAS; CALCULAM EM 35 PARÁGRAFOS
Pertencem
à lacuna os seguintes parágrafos deduzidos da biblioteca de
Assurbanipal:
1 - Se alguém
toma dinheiro a um negociante e lhe dá um horto de tâmaras e
lhe diz: - "as tâmaras que estão no meu horto tomei-as
por dinheiro": e o negociante não aceita, então o proprietário
deverá tomar as tâmaras que estão no horto, entregar ao negociante
o dinheiro e juros, segundo o teor de sua obrigação; as tâmaras
excedentes que estão no jardim deverá tomá-las o proprietário.
2 - Se um
inquilino paga ao dono da casa a inteira soma do seu aluguel
por um ano e o proprietário, antes de decorrido o termo do aluguel,
ordena ao inquilino de mudar-se de sua casa antes de passado
o prazo, deverá restituir uma quota proporcional à soma que
o inquilino lhe deu.
3 - Se alguém
deve trigo ou dinheiro e não tem trigo ou dinheiro com que pagar,
mas, possui outros bens, deverá levar diante dos anciãos o que
está à sua disposição e dá-lo ao negociante. Este deve aceitar
sem exceção.
V - RELAÇÕES ENTRE COMERCIANTES E COMISSIONÁRIOS
100º - Com
os juros do dinheiro na medida da soma recebida, deverá entregar
uma obrigação por escrito e pagar o negociante no dia do vencimento.
101º - Se
no lugar onde foi não fechou negócio o comissionário, deverá
deixar intato o dinheiro que recebeu e restituí-lo ao negociante.
102º - Se
um negociante emprestou dinheiro a um comissionário para suas
empresas e ele, no lugar para onde se conduz, sofre um dano,
deverá indenizar o capital ao negociante.
103º - Se,
durante a viagem, o inimigo lhe leva alguma coisa do que ele
conduz consigo, o comissionário deverá jurar em nome de Deus
e ir livre.
104º - Se
um negociante confia a um comissionário, para venda, trigo,
lã, azeite, ou outras mercadorias, o comissionário deverá fazer
uma escritura da importância e reembolsar o negociante. Ele
deverá então receber a quitação do dinheiro que dá ao mercador.
105º - Se
o comissionário é negligente e não retira a quitação da soma
que ele deu ao negociante, não poderá receber a soma que não
é quitada.
106º - Se
o comissionário toma dinheiro ao negociante e tem questão com
o seu negociante, este deverá perante Deus e os anciãos convencer
o comissionário do dinheiro levado e este deverá dar três vezes
o dinheiro que recebeu.
107º - Se
o negociante engana o comissionário pois que este restituiu
tudo que o negociante lhe dera, mas, o negociante contesta o
que o comissionário lhe restituiu, o comissionário diante de
Deus e dos anciãos deverá convencer o negociante e este, por
ter negado ao comissionário o que recebeu, deverá dar seis vezes
tanto.
VI - REGULAMENTO DAS TABERNAS (TABERNEIROS PREPOSTOS, POLÍCIA,
PENAS E TARIFAS)
108º - Se
uma taberneira não aceita trigo por preço das bebidas a peso,
mas toma dinheiro e o preço da bebida é menor do que o do trigo,
deverá ser convencida disto e lançada nágua.
109º - Se
na casa de uma taberneira se reúnem conjurados e esses conjurados
não são detidos e levados à Corte, a taberneira deverá ser morta.
110º - Se
uma irmã de Deus, que não habita com as crianças (mulher consagrada
que não se pode casar) abre uma taberna ou entra em uma taberna
para beber, esta mulher deverá ser queimada.
111º - Se
uma taberneira fornece sessenta já de bebida usakami deverá
receber ao tempo da colheita cinqüenta ka de trigo.
VII - OBRIGAÇÕES (CONTRATOS DE TRANSPORTE, MÚTUO)
PROCESSO
EXECUTIVO E SERVIDÃO POR DÍVIDAS
112º - Se
alguém está em viagem e confia a um outro prata, ouro, pedras
preciosas ou outros bens móveis e os faz transportar por ele
e este não conduz ao lugar do destino tudo que deve transportar,
mas se apropria deles, dever-se-á convencer esse homem que ele
não entregou o que devia transportar e ele deverá dar ao proprietário
da expedição cinco vezes o que recebeu.
113º - Se
alguém tem para com um outro um crédito de grãos ou dinheiro
e, sem ciência do proprietário, tira grãos do armazém ou do
celeiro, ele deverá ser convencido em juízo de ter tirado sem
ciência do proprietário grãos do armazém ou do celeiro e deverá
restituir os grãos que tiver tirado e tudo que ele de qualquer
modo deu, é perdido para ele.
114º - Se
alguém não tem que exigir grãos e dinheiro de um outro e fez
a execução, deverá pagar-lhe um terço de mina por cada execução.
115º - Se
alguém tem para com outro um crédito de grãos ou dinheiro e
faz a execução, e o detido na casa de detenção morre de morte
natural, não há lugar a pena.
116º - Se
o detido na casa de detenção morre de pancadas ou maus tratamentos,
o protetor do prisioneiro deverá convencer o seu negociante
perante o tribunal; se ele era um nascido livre, se deverá matar
o filho do negociante, se era um escravo, deverá pagar o negociante
um terço de mina e perder tudo que deu.
117º - Se
alguém tem um débito vencido e vende por dinheiro a mulher,
o filho e a filha, ou lhe concedem descontar com trabalho o
débito, aqueles deverão trabalhar três anos na casa do comprador
ou do senhor, no quarto ano este deverá libertá-los.
118º - Se
ele concede um escravo ou escrava para trabalhar pelo débito
e o negociante os concede por sua vez, os vende por dinheiro,
não há lugar para oposição.
119º - Se
alguém tem um débito vencido, e vende por dinheiro a sua escrava
que lhe tem dado filhos, o senhor da escrava deverá restituir
o dinheiro que o negociante pagou e resgatar a sua escrava.
VIII - CONTRATOS DE DEPÓSITO
120º - Se
alguém deposita o seu trigo na casa de outro e no monte de trigo
se produz um dano ou o proprietário da casa abre o celeiro e
subtrai o trigo ou nega, enfim, que na sua casa tenha sido depositado
o trigo, o dono do trigo deverá perante Deus reclamar o seu
trigo e o proprietário da casa deverá restituir o trigo que
tomou, sem diminuição, ao seu dono.
121º - Se
alguém deposita o trigo na casa de outro, deverá dar-lhe, como
aluguel do armazém, cinco ka de trigo por cada gur de trigo
ao ano.
122º - Se
alguém dá em depósito a outro prata, ouro ou outros objetos,
deverá mostrar a uma testemunha tudo o que dá, fechar o seu
contrato e em seguida consignar em depósito.
123º - Se
alguém dá em depósito sem testemunhas ou contrato e no lugar
em que se fez a consignação se nega, não há ação.
124º - Se
alguém entrega a outro em depósito prata, ouro ou outros objetos
perante testemunhas e aquele o nega, ele deverá ser convencido
em juízo e restituir sem diminuição tudo o que negou.
125º - Se
alguém dá em depósito os seus bens e aí por infração ou roubo
os seus bens se perdem com os do proprietário da casa, o dono
desta, que suporta o peso da negligência, deverá indenizar tudo
que lhe foi consignado em depósito e que ele deixou perder.
Mas, o dono da casa poderá procurar os seus bens perdidos e
retomá-los do ladrão.
126º - Se
alguém, que não perdeu seus bens, diz tê-los perdido e sustenta
falsamente seu dano, se ele intenta ação pelos seus bens, ainda
que não tenham sido perdidos e pelo dano sofrido perante Deus,
deverá ser indenizado de tudo que pretende pelo seu dano.
IX - INJÚRIA E DIFAMAÇÃO
127º - Se
alguém difama uma mulher consagrada ou a mulher de um homem
livre e não pode provar se deverá arrastar esse homem perante
o juiz e tosquiar-lhe a fronte.
X - MATRIMÔNIO E FAMÍLIA, DELITOS CONTRA A ORDEM DA FAMÍLIA.
CONTRIBUIÇÕES E DOAÇÕES NUPCIAIS
SUCESSÃO
128º - Se
alguém toma uma mulher, mas não conclui um contrato com ela,
esta mulher não é esposa.
129º - Se
a esposa de alguém é encontrada em contato sexual com um outro,
se deverá amarrá-los e lança-los nágua, salvo se o marido perdoar
à sua mulher e o rei a seu escravo.
130º - Se
alguém viola a mulher que ainda não conheceu homem e vive na
casa paterna e tem contato com ela e é surpreendido, este homem
deverá ser morto, a mulher irá livre.
131º - Se
a mulher de um homem livre é acusada pelo próprio marido, mas
não surpreendida em contato com outro, ela deverá jurar em nome
de Deus e voltar à sua casa.
132º - Se
contra a mulher de um homem livre é proferida difamação por
causa de um outro homem, mas não é ela encontrada em contato
com outro, ela deverá saltar no rio por seu marido.
133º - Se
alguém é feito prisioneiro e na sua casa há com que sustentar-se,
mas a mulher abandona sua casa e vai a outra casa; porque esta
mulher não guardou sua casa e foi a outra, deverá ser judicialmente
convencida e lançada nágua.
134º - Se
alguém é feito prisioneiro de guerra e na sua casa não há com
que sustenta-se e sua mulher vai a outra casa, essa mulher deverá
ser absolvida.
135º - Se
alguém é feito prisioneiro de guerra e na sua casa não há de
que sustenta-se e sua mulher vai a outra casa e tem filhos,
se mais tarde o marido volta e entra na pátria, esta mulher
deverá voltar ao marido, mas os filhos deverão seguir o pai
deles.
136º - Se
alguém abandona a pátria e foge e depois a mulher vai a outra
casa, se aquele regressa e quer retomar a mulher, porque ele
se separou da pátria e fugiu, a mulher do fugitivo não deverá
voltar ao marido.
137º - Se
alguém se propõe a repudiar uma concubina que lhe deu filhos
ou uma mulher que lhe deu filhos, ele deverá restituir àquela
mulher o seu donativo e dar-lhe uma quota em usufruto no campo,
horto e seus bens, para que ela crie os filhos. Se ela criou
os seus filhos, lhe deverá ser dado, sobre todos os bens que
seus filhos recebam, uma quota igual a de um dos filhos. Ela
pode esposar o homem do seu coração.
138º - Se
alguém repudia a mulher que não lhe deu filhos, deverá dar-lhe
a importância do presente nupcial e restituir-lhe o donativo
que ela trouxe consigo da casa de seu pai e assim mandá-la embora.
139º - Se
não houve presente nupcial, ele deverá dar-lhe uma mina, como
donativo de repúdio.
140º - Se
ele é um liberto, deverá dar-lhe um terço de mina.
141º - Se
a mulher de alguém, que habita na casa do marido, se propõe
a abandoná-la e se conduz com leviandade, dissipa sua casa,
descura do marido e é convencida em juízo, se o marido pronuncia
o seu repúdio, ele a mandará embora, nem deverá dar-lhe nada
como donativo de repúdio. Se o marido não quer repudiá-la e
toma outra mulher, aquela deverá ficar como serva na casa de
seu marido.
142º - Se
uma mulher discute com o marido e declara: "tu não tens
comércio comigo", deverão ser produzidas as provas do seu
prejuízo, se ela é inocente e não há defeito de sua parte e
o marido se ausenta e a descura muito, essa mulher não está
em culpa, ela deverá tomar o seu donativo e voltar à casa de
seu pai.
143º - Se
ela não é inocente, se ausenta, dissipa sua casa, descura seu
marido, dever-se-á lançar essa mulher nágua.
144º - Se
alguém toma uma mulher e esta dá ao marido uma serva e tem filhos,
mas o marido pensa em tomar uma concubina, não se lhe deverá
conceder e ele não deverá tomar uma concubina.
145º - Se
alguém toma uma mulher e essa não lhe dá filhos e ele pensa
em tomar uma concubina, se ele toma uma concubina e a leva para
sua casa, esta concubina não deverá ser igual à esposa.
146º - Se
alguém toma uma esposa e essa esposa dá ao marido uma serva
por mulher e essa lhe dá filhos, mas, depois, essa serva rivaliza
com a sua senhora, porque ela produziu filhos, não deverá sua
senhora vendê-la por dinheiro, ela deverá reduzi-la à escravidão
e enumerá-la ente as servas.
147º - Se
ela não produziu filhos, sua senhora poderá vendê-la por dinheiro.
148º - Se
alguém toma uma mulher e esta é colhida pela moléstia, se ele
então pensa em tomar uma segunda, não deverá repudiar a mulher
que foi presa da moléstia, mas deverá conservá-la na casa que
ele construiu e sustentá-la enquanto viver.
149º - Se
esta mulher não quer continuar a habitar na casa de seu marido,
ele deverá entregar-lhe o donativo que ela trouxe da casa paterna
e deixá-la ir se embora.
150º - Se
alguém dá à mulher campo, horto, casa e bens e lhe deixa um
ato escrito, depois da morte do marido, seus filhos não deverão
levantar contestação: a mãe pode legar o que lhe foi deixado
a um de seus filhos que ela prefira, nem deverá dar coisa alguma
aos irmãos.
151º - Se
uma mulher que vive na casa de um homem, empenhou seu marido
a não permitir a execução de um credor contra ela, e se fez
lavrar um ato; se aquele homem antes de tomar mulher tinha um
débito, o credor não se pode dirigir contra a mulher. Mas, se
a mulher, antes de entrar na casa do marido, tinha um débito,
o credor não pode fazer atos executivos contra o marido.
152º - Se
depois que a mulher entra na casa do marido, ambos têm um débito,
deverão ambos pagar ao negociante.
153º - Se
a mulher de um homem livre tem feito matar seu marido por coisa
de um outro, se deverá cravá-la em uma estaca.
154º - Se
alguém conhece a própria filha, deverá ser expulso da terra.
155º - Se
alguém promete uma menina a seu filho e seu filho tem comércio
com ela, mas aquele depois tem contato com ela e é colhido,
deverá ser amarrado e lançado na água.
156º - Se
alguém promete uma menina a seu filho e seu filho não a conhece,
se depois ele tem contato com ela, deverá pagar-lhe uma meia
mina e indenizar-lhe tudo que ela trouxe da casa paterna. Ela
poderá desposar o homem de seu coração.
157º - Se
alguém, na ausência de seu pai, tem contato com sua progenitora,
dever-se-á queimá-la ambos.
158º - Se
alguém, na ausência de seu pai, é surpreendido com a sua mulher
principal, a qual produziu filhos, deverá ser expulso da casa
de seu pai.
159º - Se
alguém, que mandou levar bens móveis à casa de seu sogro e deu
o presente nupcial, volve o olhar para outra mulher e diz ao
sogro: "eu não quero mais tomar tua filha", o pai
da rapariga poderá reter tudo quanto ele mandou levar.
160º - Se
alguém mandou levar bens móveis à casa de seu sogro e pagou
o donativo nupcial, se depois o pai da rapariga diz: "eu
não quero mais dar-te minha filha", ele deverá restituir
sem diminuição tudo que lhe foi entregue.
161º - Se
alguém mandou levar bens móveis à casa de seu sogro e pagou
o donativo nupcial, se depois o seu amigo o calunia e o sogro
diz ao jovem esposo: "tu não desposarás minha filha".
ele deverá restituir sem diminuição tudo que lhe foi entregue
e o amigo não deverá desposar a sua noiva.
162º - Se
alguém toma uma mulher e ela lhe dá filhos, se depois essa mulher
morre, seu pai não deverá intentar ação sobre seu donativo;
este pertence aos filhos.
163º - Se
alguém toma uma mulher e essa não lhe dá filhos, se depois essa
mulher morre, e o sogro lhe restitui o presente nupcial que
ele pagou à casa do sogro, o marido não deverá levantar ação
sobre o donativo daquela mulher, este pertence à casa paterna.
164º - Se
o sogro não lhe restitui o presente nupcial, ele deverá deduzir
do donativo a importância do presente nupcial e restituir em
seguida o donativo à casa paterna dela.
165º - Se
alguém doa ao filho predileto campo, horto e casa e lavra sobre
isso um ato, se mais tarde o pai morre e os irmãos dividem,
eles deverão entregar-lhe a doação do pai e ele poderá tomá-la;
fora disso se deverão dividir entre si os bens paternos.
166º - Se
alguém procura mulher para os filhos que tem, mas não procura
mulher ao filho impúbere e depois o pai morre, se os irmãos
dividem, deverão destinar ao seu irmão impúbere, que ainda não
teve mulher, além da sua quota o dinheiro para a doação nupcial
e procurar-lhe uma mulher.
167º - Se
alguém toma uma mulher e esta lhe dá filhos, se esta mulher
morre e ele depois dela toma uma segunda mulher e esta dá filhos,
se depois o pai morre, os filhos não deverão dividir segundo
as mães; eles deverão tomar o donativo de suas mães mas dividir
os bens paternos ente si.
168º - Se
alguém quer renegar seu filho e declara ao juiz: "eu quero
renegar meu filho", o juiz deverá examinar as suas razões
e se o filho não tem uma culpa grave pela qual se justifique
que lhe seja renegado o estado de filho, o pai não deverá renegá-lo.
169º - Se
ele cometeu uma falta grave, pela qual se justifique que lhe
seja renegada a qualidade de filho, ele deverá na primeira vez
ser perdoado, e, se comete falta grave segunda vez, o pai poderá
renegar-lhe o estado de filho.
170º - Se
a alguém sua mulher ou sua serva deu filhos e o pai, enquanto
vive diz aos filhos que a serva lhe deu: "filhos meus",
e os conta entre os filhos de sua esposa; se depois o pai morre,
os filhos da serva e da esposa deverão dividir conjuntamente
a propriedade paterna. O filho da esposa tem a faculdade de
fazer os quinhões e de escolher.
171º - Se,
porém, o pai não disse em vida aos filhos que a serva lhe deu:
"filhos meus", e o pai morre, então os filhos da serva
não deverão dividir com os da esposa, mas se deverá conceder
a liberdade à serva e aos filhos, os filhos da esposa não deverão
fazer valer nenhuma ação de escravidão contra os da serva; a
esposa poderá tomar o seu donativo e a doação que o marido lhe
fez e lavrou por escrito em um ato e ficar na habitação de seu
marido; enquanto ela vive, deverá gozá-la, mas deverá vendê-la
por dinheiro. A sua herança pertence aos seus filhos.
172º - Se
o marido não lhe fez uma doação, se deverá entregar-lhe o seu
donativo e, da propriedade de seu marido, ela deverá receber
uma quota como um filho. Se seus filhos a oprimem para expulsá-la
da casa, o juiz deverá examinar a sua posição e se os filhos
estão em culpa, a mulher não deverá deixar a casa de seu marido.
172º - Se
a mulher quer deixá-la, ela deverá abandonar aos seus filhos
a doação que o marido lhe fez, mas tomar o donativo de sua casa
paterna. Ela pode desposar em seguida o homem de seu coração.
173º - Se
esta mulher lá para onde se transporta, tem filhos do segundo
marido e em seguida morre, o seu donativo deverá ser dividido
entre os filhos anteriores e sucessivos.
174º - Se
ela não pare de segundo marido, deverão receber o seu donativo
os filhos do seu primeiro esposo.
175º - Se
um escravo da Corte ou o escravo de um liberto desposa a mulher
de um homem livre e gera filhos, o senhor do escravo não pode
propor ação de escravidão contra os filhos da mulher livre.
176º - Mas,
se um escravo da Corte ou o escravo de um liberto desposa a
filha de um homem livre e depois de tê-la desposado, esta, com
um donativo da casa paterna, se transporta para a casa dele,
se ele tem posto sua casa, adquirido bens e em seguida aquele
escravo morre, a mulher nascida livre poderá tomar o seu donativo
e tudo que o marido e ela, desde a data do casamento, adquiriram
deverá ser dividido em duas partes: uma metade deverá tomá-la
o senhor do escravo, a outra metade a mulher livre para os seus
filhos. Se a mulher livre não tinha um donativo, deverá dividir
tudo que o marido e ela desde a data do casamento adquiriram
em duas partes: metade deverá tomá-la e senhor do escravo, a
outra a mulher livre para os seus filhos.
177º - Se
uma viúva, cujos filhos são ainda crianças, quer entrar em uma
outra casa, ela deverá entrar sem ciência do juiz. Se ela entra
em uma outra casa, o juiz deverá verificar a herança da casa
do seu precedente marido. Depois se deverá confiar a casa do
seu precedente marido ao segundo marido e à mulher mesma, em
administração, e fazer lavrar um ato sobre isto. Eles deverão
ter a casa em ordem e criar os filhos e não vender os utensílios
domésticos. O comprador que compra os utensílios domésticos
dos filhos da viúva perde seu dinheiro e os bens voltam de novo
ao seu proprietário.
178º - Se
uma mulher consagrada ou uma meretriz, às quais seu pai fez
um donativo e lavrou um ato sobre isso, mas no ato não ajuntou
que elas poderiam legar o patrimônio a quem quisessem e não
lhe deixou livre disposição, se depois o pai morre, os seus
irmãos deverão receber o seu campo e horto e na medida da sua
quota dar-lhe o trigo, azeite e leite e de modo a contentá-las.
Se seus irmãos não lhes dão trigo, azeite e leite na medida
de sua quota e a seu contento, dever-se-á confiar o campo e
horto a um feitor que lhes agrade e esse feitor deverá mantê-las.
O campo, o horto e tudo que deriva de seu pai deverá ser conservado
por elas em usufruto enquanto viverem, mas não deverão vender
e ceder a nenhum outro. As suas quotas de filhas pertencem a
seus irmãos.
179º - Se
uma mulher consagrada ou uma meretriz, às quais seu pai fez
um donativo e lavrou um ato e acrescentou que elas poderiam
alienar a quem lhes aprouvesse o seu patrimônio e lhes deixou
livre disposição; se depois o pai morre, então elas podem legar
sua sucessão a quem lhe aprouver. Os seus irmãos não podem levantar
nenhuma ação.
180º - Se
um pai não faz um donativo a sua filha núbil ou meretriz e depois
morre, ela deverá tomar dos bens paternos uma quota como filha
e gozar dela enquanto viver. A sua herança pertence a seus irmãos.
181º - Se
um pai consagra a Deus uma serva do templo ou uma virgem e não
lhes faz donativo, morto o pai, aquelas receberão da herança
paterna um terço de sua quota de filha e fruirão enquanto viverem.
A herança pertence aos irmãos.
182º - Se
um pai não faz um donativo e não lavra um ato para sua filha,
mulher consagrada a Marduk de Babilônia, se depois o pai morre,
ela deverá ter designada por seus irmãos sobre a herança de
sua casa paterna um terço da sua quota de filha, mas não poderá
ter a administração. A mulher de Marduk pode legar sua sucessão
a quem quiser.
183º - Se
alguém faz um donativo à sua filha nascida de uma concubina
e a casa, e lavra um ato, se depois o pai morre, ela não deverá
receber parte nenhuma da herança paterna.
184º - Se
alguém não faz um donativo a sua filha nascida de uma concubina,
e não lhe dá marido, se depois o pai morre, os seus irmãos deverão,
segundo a importância do patrimônio paterno, fazer um presente
e dar-lhe marido.
XI - ADOÇÃO, OFENSAS AOS PAIS, SUBSTITUIÇÃO DE CRIANÇA
185º - Se
alguém dá seu nome a uma criança e a cria como filho, este adotado
não poderá mais ser reclamado.
186º - Se
alguém adota como filho um menino e depois que o adotou ele
se revolta contra seu pai adotivo e sua mãe, este adotado deverá
voltar à sua casa paterna.
187º - O
filho de um dissoluto a serviço da Corte ou de uma meretriz
não pode ser reclamado.
188º - Se
o membro de uma corporação operária, (operário) toma para criar
um menino e lhe ensina o seu ofício, este não pode mais ser
reclamado.
189º - Se
ele não lhe ensinou o seu ofício, o adotado pode voltar à sua
casa paterna.
190º - Se
alguém não considera entre seus filhos aquele que tomou e criou
como filho, o adotado pode voltar à sua casa paterna.
191º - Se
alguém que tomou e criou um menino como seu filho, põe sua casa
e tem filhos e quer renegar o adotado, o filho adotivo não deverá
ir-se embora. O pai adotivo lhe deverá dar do próximo patrimônio
um terço da sua quota de filho e então ele deverá afasta-se.
Do campo, do horto e da casa não deverá dar-lhe nada.
192º - Se
o filho de um dissoluto ou de uma meretriz diz a seu pai adotivo
ou a sua mãe adotiva: "tu não és meu pai ou minha mãe",
dever-se-á cortar-lhe a língua.
193º - Se
o filho de um dissoluto ou de uma meretriz aspira voltar à casa
paterna, se afasta do pai adotivo e da mãe adotiva e volta à
sua casa paterna, se lhe deverão arrancar os olhos.
194º - Se
alguém dá seu filho a ama de leite e o filho morre nas mãos
dela, mas a ama sem ciência do pai e da mãe aleita um outro
menino, se lhe deverá convencê-la de que ela sem ciência do
pai e da mãe aleitou um outro menino e cortar-lhe o seio.
195º - Se
um filho espanca seu pai se lhe deverão decepar as mãos.
XII - DELITOS E PENAS (LESÕES CORPORAIS, TALIÃO, INDENIZAÇÃO
E COMPOSIÇÃO)
196º - Se
alguém arranca o olho a um outro, se lhe deverá arrancar o olho.
197º - Se
ele quebra o osso a um outro, se lhe deverá quebrar o osso.
198º - Se
ele arranca o olho de um liberto, deverá pagar uma mina.
199º - Se
ele arranca um olho de um escravo alheio, ou quebra um osso
ao escravo alheio, deverá pagar a metade de seu preço.
200º - Se
alguém parte os dentes de um outro, de igual condição, deverá
ter partidos os seus dentes.
201º - Se
ele partiu os dentes de um liberto deverá pagar um terço de
mina.
202º - Se
alguém espanca um outro mais elevado que ele, deverá ser espancado
em público sessenta vezes, com o chicote de couro de boi.
203º - Se
um nascido livre espanca um nascido livre de igual condição,
deverá pagar uma mina.
204º - Se
um liberto espanca um liberto, deverá pagar dez siclos.
205º - Se
o escravo de um homem livre espanca um homem livre, se lhe deverá
cortar a orelha.
206º - Se
alguém bate um outro em rixa e lhe faz uma ferida, ele deverá
jurar : "eu não o bati de propósito", e pagar o médico.
207º - Se
ele morre por suas pancadas, aquele deverá igualmente jurar
e, se era um nascido livre, deverá pagar uma meia mina.
208º - Se
era um liberto, deverá pagar um terço de mina.
209º - Se
alguém bate numa mulher livre e a faz abortar, deverá pagar
dez siclos pelo feto.
210º - Se
essa mulher morre, se deverá matar o filho dele.
211º - Se
a filha de um liberto aborta por pancada de alguém, este deverá
pagar cinco siclos.
212º - Se
essa mulher morre, ele deverá pagar meia mina.
213º - Se
ele espanca a serva de alguém e esta aborta, ele deverá pagar
dois siclos.
214º - Se
esta serva morre, ele deverá pagar um terço de mina.
XIII - MÉDICOS E VETERINÁRIOS; ARQUITETOS E BATELEIROS
(SALÁRIOS,
HONORÁRIOS E RESPONSABILIDADE)
CHOQUE DE
EMBARCAÇÕES
215º - Se
um médico trata alguém de uma grave ferida com a lanceta de
bronze e o cura ou se ele abre a alguém uma incisão com a lanceta
de bronze e o olho é salvo, deverá receber dez siclos.
216º - Se
é um liberto, ele receberá cinco siclos.
217º - Se
é o escravo de alguém, o seu proprietário deverá dar ao médico
dois siclos.
218º - Se
um médico trata alguém de uma grave ferida com a lanceta de
bronze e o mata ou lhe abre uma incisão com a lanceta de bronze
e o olho fica perdido, se lhe deverão cortar as mãos.
219º - Se
o médico trata o escravo de um liberto de uma ferida grave com
a lanceta de bronze e o mata, deverá dar escravo por escravo.
220º - Se
ele abriu a sua incisão com a lanceta de bronze o olho fica
perdido, deverá pagar metade de seu preço.
221º - Se
um médico restabelece o osso quebrado de alguém ou as partes
moles doentes, o doente deverá dar ao médico cinco siclos.
222º - Se
é um liberto, deverá dar três siclos.
223º - Se
é um escravo, o dono deverá dar ao médico dois siclos.
224º - Se
o médico dos bois e dos burros trata um boi ou um burro de uma
grave ferida e o animal se restabelece, o proprietário deverá
dar ao médico, em pagamento, um sexto de siclo.
225º - Se
ele trata um boi ou burro de uma grave ferida e o mata, deverá
dar um quarto de seu preço ao proprietário.
226º - Se
o tosquiador, sem ciência do senhor de um escravo, lhe imprime
a marca de escravo inalienável, dever-se-á cortar as mãos desse
tosquiador.
227º - Se
alguém engana um tosquiador e o faz imprimir a marca de um escravo
inalienável, se deverá matá-lo e sepultá-lo em sua casa. O tosquiador
deverá jurar : "eu não o assinalei de propósito",
e irá livre.
228º - Se
um arquiteto constrói uma casa para alguém e a leva a execução,
deverá receber em paga dois siclos, por cada sar de superfície
edificada.
229º - Se
um arquiteto constrói para alguém e não o faz solidamente e
a casa que ele construiu cai e fere de morte o proprietário,
esse arquiteto deverá ser morto.
230º - Se
fere de morte o filho do proprietário, deverá ser morto o filho
do arquiteto.
231º - Se
mata um escravo do proprietário ele deverá dar ao proprietário
da casa escravo por escravo.
232º - Se
destrói bens, deverá indenizar tudo que destruiu e porque não
executou solidamente a casa por ele construída, assim que essa
é abatida, ele deverá refazer à sua custa a casa abatida.
233º - Se
um arquiteto constrói para alguém uma casa e não a leva ao fim,
se as paredes são viciosas, o arquiteto deverá à sua custa consolidar
as paredes.
234º - Se
um bateleiro constrói para alguém um barco de sessenta gur,
se lhe deverá dar em paga dois siclos.
235º - Se
um bateleiro constrói para alguém um barco e não o faz solidamente,
se no mesmo ano o barco é expedido e sofre avaria, o bateleiro
deverá desfazer o barco e refazê-lo solidamente à sua custa;
o barco sólido ele deverá dá-lo ao proprietário.
236º - Se
alguém freta o seu barco a um bateleiro e este e negligente,
mete a pique ou faz que se perca o barco, o bateleiro deverá
ao proprietário barco por barco.
237º - Se
alguém freta um bateleiro e o barco e o prevê de trigo, lã,
azeite, tâmaras e qualquer outra coisa que forma a sua carga,
se o tabeleiro é negligente, mete a pique o barco e faz que
se perca o carregamento, deverá indenizar o barco que fez ir
a pique e tudo de que ele causou a perda.
238º - Se
um bateleiro mete a pique o barco de alguém mas o salva, deverá
pagar a metade do seu preço.
239º - Se
alguém freta um bateleiro, deverá dar-lhe seis gur de trigo
por ano.
240º - Se
um barco a remos investe contra um barco de vela e o põe a pique,
o patrão do barco que foi posto a pique deverá pedir justiça
diante de Deus, o patrão do barco a remos, que meteu a fundo
o barco a vela, deverá indenizar o seu barco e tudo quanto se
perdeu.
XIV - SEQUESTRO, LOCAÇÕES DE ANIMAIS, LAVRADORES DE CAMPO, PASTORES,
OPERÁRIOS. DANOS, FURTOS DE ARNEZES, DÁGUA, DE ESCRAVOS (AÇÃO
REDIBITÓRIA, RESPONSABILIDADE POR EVICÇÃO, DISCIPLINA)
241º - Se
alguém seqüestra e faz trabalhar um boi, deverá pagar um terço
de mina.
242º - Se
alguém aluga por um ano um boi para lavrar, deverá dar como
paga, quatro gur de trigo.
243º - Como
paga do boi de carga três gur de trigo ao proprietário.
244º - Se
alguém aluga um boi e um burro e no campo um leão os mata, isto
prejudica o seu proprietário.
245º - Se
alguém aluga um boi e o faz morrer por maus tratamentos ou pancadas,
deverá indenizar ao proprietário boi por boi.
246º - Se
alguém aluga um boi e lhe quebra uma perna, lhe corta a pele
cervical, deverá indenizar ao proprietário boi por boi.
247º - Se
alguém aluga um boi e lhe arranca um olho, deverá dar ao proprietário
uma metade do seu preço.
248º - Se
alguém aluga um boi e lhe parte um chifre, lhe corta a cauda,
e lhe danifica o focinho, deverá pagar um quarto de seu preço.
249º - Se
alguém aluga um boi e Deus o fere e ele morre, o locatário deverá
jurar em nome de Deus e ir livre.
250º - Se
um boi, indo pela estrada, investe contra alguém e o mata, não
há motivo para indenização.
251º - Se
o boi de alguém dá chifradas e se tem denunciado seu vício de
dar chifradas, e, não obstante, não se tem cortado os chifres
e prendido o boi, e o boi investe contra um homem e o mata,
seu dono deverá pagar uma meia mina.
252º - Se
ele mata um escravo de alguém, dever-se-á pagar um terço de
mina.
253º - Se
alguém aluga um outro para cuidar do seu campo, lhe fornece
a semente, lhe confia os bois, o obriga a cultivar o campo,
se esse rouba e tira para si trigo ou plantas, se lhe deverão
cortar aos mãos.
254º - Se
ele tira para si a semente, não emprega os bois, deverá indenizar
a soma do trigo e cultivar.
255º - Se
ele deu em locação os bois do homem ou rouba os grãos da semente,
não cultiva absolutamente o campo, deverá ser convencido e pagar
por cento de gan, sessenta gur de trigo.
256º - Se
a sua comunidade não paga por ele, dever-se-á deixá-lo naquele
campo, ao pé dos animais.
257º - Se
alguém aluga um lavrador de campo lhe deverá dar anualmente
oito gur de trigo.
258º - Se
alguém aluga um guarda de bois, seis gur de trigo por ano.
259º - Se
alguém rouba do campo uma roda d'água, deverá dar ao proprietário
cinco siclos.
260º - Se
alguém rouba um balde para tirar água ou um arado deverá dar
três siclos.
261º - Se
alguém aluga um pastor para apascentar bois e ovelhas, lhe deverá
dar oito gur de trigo por ano.
262º - Se
alguém aluga um boi ou uma ovelha para ...
263º - Se
ele é causa da perda de um boi ou de uma ovelha, que lhe foram
dados, deverá indenizar o proprietário boi por boi, ovelha por
ovelha.
264º - Se
um pastor a quem são confiados bois e ovelhas para apascentar,
o qual recebeu sua paga, segundo o pacto e fica satisfeito,
reduz os bois e as ovelhas, diminui o acréscimo natural, deverá
restituir as acessões e o produto segundo o teor de sua convenção.
265º - Se
um pastor a quem foram confiados bois e ovelhas para apascentar,
tece fraude, falseia o acréscimo natural do rebanho e o vende
por dinheiro, deverá ser convencido e indenizar o proprietário
dez vezes bois e ovelhas.
266º - Se
no rebanho se verifica um golpe de Deus ou um leão os mata,
o pastor deverá purgar-se diante de Deus e o acidente do rebanho
deverá ser suportado pelo proprietário.
267º - Se
o pastor foi negligente e se verifica um dano no rebanho, o
pastor deverá indenizar o dano, que ele ocasionou no rebanho
em bois ou ovelhas e dar ao proprietário.
268º - Se
alguém aluga um boi para debulhar, a paga é vinte ka de trigo.
269º - Se
alguém aluga um burro para debulhar, a paga e vinte ka de trigo.
270º - Se
alguém aluga um animal jovem para debulhar, a paga é dez ka
de trigo.
271º - Se
alguém aluga bois, carros, e guardas, deverá dar cento e oitenta
ka de trigo por dia.
272º - Se
alguém aluga um carro apenas, deverá dar quarenta ka de trigo
por dia.
273º - Se
alguém aluga um lavrador mercenário, lhe deverá dar do novo
ano ao quinto mês seis se por dia; do sexto mês até o fim do
ano lhe deverá dar cinco se por dia.
274º - Se
alguém aluga um operário, lhe deverá dar cada dia:
cinco se,
de paga, pelo ...
cinco se,
pelo tijoleiro.
cinco se,
pelo alfaiate.
cinco se,
pelo canteiro.
cinco se,
pelo ...
cinco se,
pelo ...
cinco se,
pelo ...
quatro se,
pelo carpinteiro.
quatro se,
pelo cordoeiro.
quatro se,
pelo ...
quatro se,
pelo pedreiro.
275º - Se
alguém aluga um barco a vela deverá dar seis se por dia como
paga.
276º - Se
ele aluga um barco a remos, dois se e meio por dia.
277º - Se
alguém aluga um barco de sessenta gur, deverá dar um sexto de
siclo, por dia em paga.
278º - Se
alguém compra um escravo ou uma escrava e, antes que decorra
um mês, eles são feridos do mal benu, ele deverá restituí-los
ao vendedor e o comprador receberá em seguida o dinheiro que
pagou.
279º - Se
alguém compra um escravo ou uma escrava e outro propõe ação
sobre eles, o vendedor é responsável pela ação.
280º - Se
alguém em país estrangeiro compra um escravo ou uma escrava,
se volta à terra e o proprietário reconhece o seu escravo ou
a sua escrava, se o escravo ou escrava, são naturais do país,
ele deverá restituí-los sem indenização.
281º - Se
são nascidos em outro país, o comprador deverá declarar perante
Deus o preço que ele pagou e o proprietário deverá dar ao negociante
o dinheiro pago e receber o escravo ou a escrava.
282º - Se
um escravo diz ao seu senhor : "tu não és meu senhor",
será convencido disso e o senhor lhe cortará a orelha.
EPÍLOGO
"As
justas leis que Hamurabi, o sábio rei, estabeleceu e (com as quais)
deu base estável ao governo ... Eu sou o governador guardião ...
Em meu seio trago o povo das terras de Sumer e Acad; ... em minha
sabedoria eu os refreio, para que o forte não oprima o fraco e
para que seja feita justiça à viúva e ao órfão ... Que cada homem
oprimido compareça diante de mim, como rei que sou da justiça.
Deixai-o ler a inscrição do meu monumento. Deixai-o atentar nas
minhas ponderadas palavras. E possa o meu monumento iluminá-lo
quanto à causa que traz, e possa ele compreender o seu caso. Possa
ele folgar o coração (exclamando) "Hamurabi é na verdade
como um pai para o seu povo; ... estabeleceu a prosperidade para
sempre e deu um governo puro à terra. Quando Anu e Enlil (os deuses
de Uruk e Nippur) deram-me a governar as terras de Sumer e Acad,
e confiaram a mim este cetro, eu abri o canal. Hammurabi-nukhush-nish
(Hamurabi-a-abundância-do-povo) que traz água copiosa para as
terras de Sumer e Acad. Suas margens de ambos os lados eu as transformei
em campos de cultura; amontoei montes de grãos, provi todas as
terras de água que não falha ... O povo disperso se reuniu; dei-lhe
pastagens em abundância e o estabeleci em pacíficas moradias".
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